DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DUARTE IZAÍAS e CARLOS EDUARDO DE FARIA CORRÊA DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.26.035656-3/000.
- Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio tentado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DUARTE IZAÍAS e CARLOS EDUARDO DE FARIA CORRÊA DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.26.035656-3/000.
Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio tentado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos pela suposta prática do crime de homicídio tentado, contra decisão da Juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. A defesa sustenta constrangimento ilegal ao argumento de ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, da existência de condições pessoais favoráveis e de intenção de colaboração com as investigações, impugnando a alegação de aquisição de nova arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus constitui remédio constitucional de via estreita, destinado a sanar ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, não admitindo dilação probatória (CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647).
4. A decisão impugnada fundamenta-se na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, extraídos dos REDS, do auto de prisão em flagrante, da confissão de um dos pacientes e dos depoimentos da vítima e de testemunhas que reconheceram os envolvidos.
5. O relato detalhado e coerente da vítima, corroborado por outros elementos informativos e pela confissão do corréu, evidencia a gravidade concreta da conduta, praticada mediante disparos de arma de fogo em contexto de retaliação.
6. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.