DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DIEGO FERREI… — HC HC 1087113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DIEGO FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DIEGO FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 17-18):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJCE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. SUPOSTO VÍNCULO DO PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO EXPEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME.
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente por suposta participação na organização criminosa Guardiões do Estado (GDE). A impetração aponta: (i) excesso de prazo; (ii) ausência de reavaliação nonagesimal; (iii) falta de fundamentação concreta; (iv) condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas alternativas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2.1. Consistem na (i) possibilidade de conhecimento da tese de excesso de prazo não submetida ao juízo de origem; (ii) na existência ou não de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (iii) nos efeitos da ausência de revisão da custódia prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. A alegação de excesso de prazo não submetida previamente ao juízo de origem configura supressão de instância, sendo inadmissível o seu conhecimento em habeas corpus. Afasta-se a ilegalidade quando a demora é justificada pela complexidade do feito, com elevado número de denunciados, desmembramentos processuais, expedição de cartas precatórias e demais diligências necessárias, aplicando-se a Súmula 15 do TJCE.
3.2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agente, consistente em suposta vinculação à organização criminosa armada com intensa atuação no estado do Ceará, responsável por crimes violentos e de elevado impacto social, sendo imprescindível a custódia para garantia da ordem pública e interrupção das atividades da facção, caracterizado o periculum libertatis.
3.3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.