DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M — HC HC 1087114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M.
- A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que, em 07/06/2024, na Comarca de Itajubá/MG, o paciente foi denunciado pela suposta prática de estelionato qualificado (art.
- A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 e, no recebimento, em 10/12/2025, foi decretada a prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas, nos termos do voto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. R. S. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.102041-6/000).
Consta que, em 07/06/2024, na Comarca de Itajubá/MG, o paciente foi denunciado pela suposta prática de estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do Código Penal). A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 e, no recebimento, em 10/12/2025, foi decretada a prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública. O mandado foi cumprido em 25/02/2026 (e-STJ fl. 3).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão da seguinte ementa (e-STJ fls. e-STJ 13):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO QUALIFICADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - O princípio da presunção de inocência não se mostra incompatível com a decretação da segregação cautelar, uma vez que os princípios garantidores contra o arbítrio estatal coexistem com aqueles voltados à proteção penal eficiente. - Não se pode, no âmbito do habeas corpus, antecipar o quantum da pena ou o regime inicial de cumprimento, decisões que cabem exclusivamente ao magistrado competente ao proferir a sentença. - Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a segregação cautelar quando presentes outros elementos concretos que a justifiquem
No presente writ, a defesa alega a desnecessidade da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP e do art. 282, § 6º, do CPP, afirmando que a decisão está fundada em gravidade abstrata do delito e em motivação genérica, sem demonstração concreta do risco à ordem pública.
Aduz que, após a alteração legislativa (art. 312, § 4º, do CPP), é incabível a decretação da preventiva com base em alegações abstratas, sendo imprescindível a demonstração específica da periculosidade do agente.
Sustenta, ademais, a primariedade técnica do paciente, o exercício de ocupação lícita e a inexistência de histórico criminal, bem como o
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento da ordem de prisão do paciente, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, restritivas à liberdade e a direitos do paciente, as quais, em juízo de proporcionalidade e à luz do que dispõem os arts. 282 e 319 do CPP, se mostram adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do paciente poderia causar.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas, nos termos do voto.
(HC n. 419.486/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
Ante o exposto, c om fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.