DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO APARECIDO DA CU… — HC HC 1087116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO APARECIDO DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal (fl.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I e inciso IV, do Código Penal (fl.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fl.
- O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, conforme se depree nde da inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO APARECIDO DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal (fl. 5).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I e inciso IV, do Código Penal (fl. 11).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fl. 5).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da apreensão do celular e desentranhar as provas dela derivadas; (ii) reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova telemática; (iii) anular o processo desde a audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público; (iv) anular a decisão de pronúncia por ausência de fundamentação no juízo de retratação; e (v) cassar o veredicto popular e determinar novo julgamento, além de suspender a execução da pena com expedição de alvará de soltura (fls. 31-36).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, conforme se depree nde da inicial. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.