DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER JOSÉ VAZ, apontand… — HC HC 1087117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER JOSÉ VAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 129, § 13, e 147, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.
- 11.340/2006, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva (foram apreendidos 8,29g de cocaína e uma arma de fogo calibre .22).
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03400.14684., 00287.03385.14943., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER JOSÉ VAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.108889-2/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva (foram apreendidos 8,29g de cocaína e uma arma de fogo calibre .22).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-28).
Neste writ, o impetrante alega que houve ilegalidade na busca e apreensão realizada no segundo imóvel, situado na Rua José Romero, n. 1.119, por ausência de mandado judicial, inexistência de situação de flagrante e falta de prova robusta de consentimento livre e voluntário da moradora, destacando, ademais, que o local não teria vínculo direto com a ocorrência inicial e que o paciente não residiria ali.
Argumenta, ainda, que a decisão que converteu a prisão em preventiva é desprovida de fundamentação concreta, atual e individualizada, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos delitos, à natureza da droga e ao risco de reiteração delitiva, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aponta ausência de contemporaneidade dos elementos utilizados para demonstrar periculosidade, aduzindo que registros pretéritos não revelam risco atual e que a materialidade do tráfico se assenta em ínfima quantidade de droga apreendida, sem elementos prévios de atividade de traficância.
Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis do paciente (idade, primariedade técnica, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa) e defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas, notadamente as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca e apreensão realizada no segundo imóvel e revogar a prisão preventiva do acusado. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.