DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON NUNES DA SILVA, contra acórdão prolata… — HC HC 1087122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON NUNES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- 302, CAPUT E §1º, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DUAS VÍTIMAS FATAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON NUNES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0800029-29.2023.8.02.0018. Segue a ementa do acórdão (fls. 12/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT E §1º, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DUAS VÍTIMAS FATAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA, DO REGIME INICIAL ABERTO, DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida nos autos de ação penal em que o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência da causa de aumento do §1º, III, em razão da omissão de socorro, à pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de duas vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da violação do dever objetivo de cuidado e do nexo causal aptos a sustentar a condenação penal; (ii) estabelecer se está configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da omissão de socorro; e (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas, evidenciadas pelos laudos periciais, boletim de ocorrência e pela confissão do réu quanto à condução do veículo envolvido no acidente.
4. A ausência de marcas de frenagem, a falta de reação eficaz do condutor e o impacto frontal caracterizam violação do dever objetivo de cuidado, ainda que reconhecida a conduta irregular das vítimas.
5. A eventual culpa concorrente das vítimas não afasta a responsabilidade penal do agente, podendo, quando muito, ser considerada na dosimetria da pena.
6. O nexo causal entre a conduta imprudente do
[trecho intermediário suprimido]
em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima"
4. Não há como constatar a plausibilidade do direito tido por violado, seja pela impossibilidade de aprofundamento do conjunto fático-probatório - passo necessário para a absolvição do paciente -, seja pela compatibilidade do fundamento do acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; grifos).
Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.