DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IARA DE OLIVEIRA SANTANA … — HC HC 1087128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IARA DE OLIVEIRA SANTANA (Outro nome: IARA DE OLIVEIRA LOGAREZZI), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente é investigada, em inquérito pol icial, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do inquérito policial.
- Aponta violação ao devido processo legal substancial, previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03491.03508., 00287.03388.10508., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03659., 00287.03603.03616.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IARA DE OLIVEIRA SANTANA (Outro nome: IARA DE OLIVEIRA LOGAREZZI), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente é investigada, em inquérito pol icial, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 273 e 136 do Código Penal.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do inquérito policial.
Argumenta, ainda, ausência de justa causa para a continuidade da persecução, por inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade, ressaltando que não há laudo conclusivo de maus-tratos, não há prova de ministração de medicamentos ilícitos, não há nexo causal demonstrado entre eventuais lesões e condutas atribuídas à paciente ou a seus prepostos, e que a parte do procedimento relativa ao suposto tráfico de medicamentos foi arquivada, remanescendo materialidade documental sem novidade útil após longo lapso temporal.
Aponta violação ao devido processo legal substancial, previsto no art. 5º, LIV, e ao postulado da dignidade da pessoa humana, enfatizando que a investigação não pode funcionar como instrumento de estigmatização indefinida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 1517194-31.2023.8.26.0228. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo fatal e improrrogável para conclusão da investigação, com remessa imediata ao Ministério Público para deliberação final, vedadas novas dilações genéricas; e, ainda subsidiariamente, pelo encerramento imediato da fase investigativa com data-limite e remessa dos autos ao Ministério Público para promoção de arquivamento ou adoção da medida cabível.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do acórdão impugnado (ato coator), peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
[trecho intermediário suprimido]
decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.