ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADO NÚMERO DE PARTICIPANTES DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Denúncia anônima pode ser ponto de partida para as diligências preliminares com o fim de averiguar a existência de indícios de crime. No caso, a Corte de origem concluiu que a ordem judicial de busca e apreensão, ora impugnada pela defesa, foi expedida com base em sólida informação prévia e precedente apuração policial acerca dos fatos, constando que houve monitoramento do local, quando efetivamente verificou-se a verossimilhança das alegações veiculadas na denúncia anônima.
2. A caracterização do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige "a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência" (AgRg no HC n. 924.149/SP, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025). Instâncias ordinárias apontaram estrutura organizada, divisão de tarefas e atuação por meses, com contabilidade e planejamento. Revisão do entendimento acerca da estabilidade do vínculo associativo demandaria incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas justifica a elevação da pena-base.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SOARES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 5.146/5.155).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no da tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de art. 35 Lei n. 11.343/2006, 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias- multa (e-STJ fls. 23/24).
A defesa interpôs apelação, arguindo preliminares de nulidade do mandado de busca e apreensão e da prova decorrente de ingresso domiciliar, e, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
O posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a elevada quantidade de integrantes da associação para o tráfico é elemento que foge à normalidade da prática delitiva, o que autoriza a majoração da pena-base.
2. No caso, 12 agentes foram condenados nos autos do processo de origem, a evidenciar a maior gravidade da conduta atribuída aos pacientes.
3. Ante a existência de circunstância judicia negativa, o que resultou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, nos termos do do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.