ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE DROGA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida.
3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso.
4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 1.063.002/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
5. O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
a agravante permanecido presa durante a instrução, mostra-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória (AgRg no HC n. 1.070.237/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
Do mesmo modo, A detração do período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser implementada diretamente na via do recurso especial, competindo ao Juízo das Execuções Penais avaliar, com base em dados atualizados da execução, o tempo efetivamente cumprido, os requisitos objetivos e subjetivos e os reflexos sobre eventual progressão ou abrandamento do regime, razão pela qual se preserva a remessa da matéria à fase executória (AgRg no REsp n. 2.247.956/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Assim, não há razão para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.