DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA CAMARGO contra acórdão do Trib… — HC HC 1087142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada decorrente de múltiplas condenações por crimes comuns (roubo - art.
- 155 do Código Penal; porte e posse de arma de fogo - arts.
- 10.826/2003) e por crime hediondo (tráfico de drogas - art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1606408-57.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada decorrente de múltiplas condenações por crimes comuns (roubo - art. 157 do Código Penal; furto - art. 155 do Código Penal; porte e posse de arma de fogo - arts. 14 e 12 da Lei n. 10.826/2003) e por crime hediondo (tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
No curso da execução o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal indeferiu impugnação ao cálculo de pena e manteve a data-base para progressão de regime fixada em 05/07/2022, diante da unificação das reprimendas e da adoção do último marco interruptivo (e-STJ fls. 10/11).
A defesa interpôs agravo em execução sustentando a necessidade de correção do cálculo para priorizar o cumprimento da pena mais grave (crime hediondo), com alteração da ordem de execução, e, subsidiariamente, o abatimento da fração de 3/5 já utilizada para progressão anterior no delito de tráfico (e-STJ fl. 9).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE PENA - NÃO ACOLHIMENTO - UNIFICAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR CRIMES COMUNS E HEDIONDO - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONDENAÇÕES - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO - DECISÃO MANTIDA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cálculo de pena e manteve a data-base para progressão de regime fixada em 05/07/2022. A defesa pleiteia a correção do cálculo para que se aplique, prioritariamente, a pena mais grave (hediondo), alterando-se a ordem de cumprimento.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: 2.1. Definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; 2.2. Determinar se o cálculo da pena e a fixação da data-base devem seguir a ordem cronológica das condenações ou a gravidade dos delitos.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o Agravante combate os fundamentos da decisão agravada, insurgindo-se contra a metodologia adotada no cálculo da
[trecho intermediário suprimido]
Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se primeiro a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica, sendo irrelevante se o delito é comum ou hediondo.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 325.645/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Nesse contexto, não há ilegalidade no método que individualiza frações por natureza de crime dentro da pena unificada e fixa marcos a partir da última prisão/falta grave, tampouco fundamento para impor execução separada ou priorização da pena hedionda.
Desse modo, resta evidenciada a observância do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e ausente flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.