DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARLAN DE OLIVEIRA RODUI em que se aponta como… — HC HC 1087143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARLAN DE OLIVEIRA RODUI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS.
- Na Comarca de Nova Prata, o Ministério Público ofereceu denúncia contra D.
- R., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
As preliminares de ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio são rejeitadas, pois a abordagem policial foi motivada por denúncias anônimas detalhadas e pela visualização do acusado na companhia de conhecido usuário de drogas, configurando fundada suspeita nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARLAN DE OLIVEIRA RODUI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na Comarca de Nova Prata, o Ministério Público ofereceu denúncia contra D. D. O. R., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
2. O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva. Impetrado Habeas Corpus, a ordem foi denegada, em caráter liminar, e posteriormente ratificada por esta Segunda Câmara Criminal.
3. A denúncia foi recebida em 21/11/2024.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 03/11/2025, julgando precedente a ação penal para condenar DARLAN DE OLIVEIRA RODUI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com a pena de 583 dias-multa, à razão do mínimo legal
5. Apelação criminal interposta pela defesa constituída nos autos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Consistem em avaliar (i) a preliminar de ilicitude da busca pessoal; (ii) a preliminar de violação de domicílio; (iii) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) a possibilidade de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. As preliminares de ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio são rejeitadas, pois a abordagem policial foi motivada por denúncias anônimas detalhadas e pela visualização do acusado na companhia de conhecido usuário de drogas, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.
8. O ingresso no quarto de hotel do acusado, equiparado a domicílio, ocorreu em situação de flagrante delito de crime permanente, dispensando mandado judicial e consentimento do morador, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/1988.
9. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos coesos dos policiais, corroborados pela testemunha arrolada pela própria defesa, que confirmou ter adquirido drogas do acusado anteriormente.
10. A quantidade de drogas apreendidas (27 porções de cocaína e 1 porção de maconha), a forma de acondicionamento em porções
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que afastam a nulidade da busca domiciliar.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.