DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TAINARA FERNANDA DE SOUZA SAMPAIO… — HC HC 1087150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TAINARA FERNANDA DE SOUZA SAMPAIO em favor de DJONATHAN PAES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 2.444 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- Em grau de apelação, foi reconhecida a consunção entre os delitos de organização criminosa e associação para o tráfico, sendo o paciente absolvido quanto ao crime do art.
- 35 da Lei de Drogas e redimensionada a pena para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 967 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por TAINARA FERNANDA DE SOUZA SAMPAIO em favor de DJONATHAN PAES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 2.444 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em grau de apelação, foi reconhecida a consunção entre os delitos de organização criminosa e associação para o tráfico, sendo o paciente absolvido quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas e redimensionada a pena para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 967 dias-multa. O acórdão transitou em julgado (fls. 57-63).
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de origem (fls. 57-63).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, ausência de provas aptas a embasar a condenação pelo crime de organização criminosa, inexistência de demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, indevida incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e ilegalidade na dosimetria da pena, postulando a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda (fls. 5-16).
A liminar foi indeferida (fls. 300-301).
Foram prestadas informações pelas autoridades apontadas como coatoras (fls. 304-305 e 309-336).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 340-353).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não se presta à substituição dos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico nem da revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a justificar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a utilização do writ como sucedâneo recursal somente autoriza o afastamento do óbice processual quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.
Na hipótese, não verifico situação excepcional apta a justificar a superação desse entendimento.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem ao julgar a revisão criminal, as teses de insuficiência probatória, ausência de estabilidade e permanência da organização criminosa e inadequação da causa de aumento do emprego de arma de fogo foram amplamente examinadas tanto na sentença condenatória quanto no acórdão proferido em sede de apelação.
A Corte estadual
[trecho intermediário suprimido]
de armas, bem como elementos relacionados à prática de delitos patrimoniais mediante utilização de arma de fogo.
Nesse contexto, a pretensão defensiva de afastar a condenação pelo delito de organização criminosa ou excluir a causa de aumento reconhecida pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Também não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a pena-base relativa ao delito de organização criminosa foi exasperada mediante utilização da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, critério admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, não identifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.