DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL CHAVES e… — HC HC 1087153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL CHAVES e EZAEL FELIPE FUNINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito do artigo 33, caput, da Lei n.
- Sobreveio denúncia e, após instrução, o Juízo condenou EZAEL à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e CARLOS à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva de ambos.
- Na sequência, ao interpor apelação, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pedido indeferido por subsistirem os motivos da custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL CHAVES e EZAEL FELIPE FUNINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio denúncia e, após instrução, o Juízo condenou EZAEL à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e CARLOS à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva de ambos.
Na sequência, ao interpor apelação, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pedido indeferido por subsistirem os motivos da custódia. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado para EZAEL, por importar antecipação de pena em regime mais gravoso, devendo ser revogada a custódia cautelar, com extensão ao corréu.
Afirma irrelevância da quantidade de droga apreendida, ausência de elementos típicos de tráfico (armas, dinheiro fracionado, balança) e inexistência, na perícia dos celulares, de indícios de comercialização.
Alega, ainda, superveniência e retroatividade benéfica da Lei nº 15.272/2025, com alterações nos arts. 310 e 312 do CPP exigência de fundamentação concreta e individualizada, vedação de gravidade abstrata e critérios objetivos de periculosidade impondo reavaliação imediata da medida, à luz do art. 316 do CPP.
Argumenta que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, por inexistir compatibilização legal e por configurar cumprimento antecipado de pena, bem como a possibilidade de extensão ao coacusado.
Aponta, por fim, o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional e requer substituição por medidas cautelares diversas, consideradas adequadas diante da pequena quantidade de droga e do periculum libertatis supostamente contornável.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva de EZAEL, com extensão a CARLOS, ainda que mediante medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto,
[trecho intermediário suprimido]
destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.
3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.