DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAINA ALMEIDA GOMES contra acórdão da 2ª Câmar… — HC HC 1087156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAINA ALMEIDA GOMES contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 850 dias-multa (e-STJ fls.
- Interpostas apelações pelo Ministério Público e pelas defesas, o Tribunal a quo julgou os recursos e, em acórdão, redimensionou a reprimenda do paciente para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e fixou 812 dias-multa, afastando as preliminares defensivas e mantendo, no mais, a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAINA ALMEIDA GOMES contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001806-49.2022.8.21.0132/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 850 dias-multa (e-STJ fls. 29/30).
Interpostas apelações pelo Ministério Público e pelas defesas, o Tribunal a quo julgou os recursos e, em acórdão, redimensionou a reprimenda do paciente para 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e fixou 812 dias-multa, afastando as preliminares defensivas e mantendo, no mais, a condenação.
No presente writ, a defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão que originou a prisão do corréu GABRIEL DIEGO DE PAULA, por ter sido fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aduz ausência de provas quanto ao crime de associação para o tráfico, especialmente pela inexistência de demonstração de habitualidade e permanência, mencionando que há apenas citações ao nome do paciente em mensagens de terceiros.
Sustenta, no tocante ao crime do Estatuto do Desarmamento, a incidência da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal.
Defende, alternativamente, a desclassificação do delito de armas para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, por consunção e especialidade. Postula, ainda, a aplicação da assistência judiciária gratuita e o cômputo da detração penal, destacando que o paciente permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 604 dias (e-STJ fls. 2/23).
Requer a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para reconhecer a nulidade das provas derivadas da apreensão do celular do corréu GABRIEL, com o desentranhamento dos elementos informativos; pugna, no mérito, pela absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP; pleiteia, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a concessão da assistência judiciária gratuita, o ajuste das basilares e o cômputo da detração; e pede a procedência da ação com confirmação da ordem (e-STJ fls. 23/24).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
[trecho intermediário suprimido]
apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.