DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DO NASCIMENTO ALM… — HC HC 1087159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DO NASCIMENTO ALMEIDA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, pela prática do delito do art.
- Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente por tráfico de drogas, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa.
- Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, a exasperação indevida da pena-base sem fundamento idôneo e com bis in idem, diante da negativação dos antecedentes e da consideração da reincidência com base nas mesmas condenações, bem como ante a fixação do regime mais gravoso sem fundamento concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY DO NASCIMENTO ALMEIDA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, pela prática do delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente por tráfico de drogas, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa.
Sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, a exasperação indevida da pena-base sem fundamento idôneo e com bis in idem, diante da negativação dos antecedentes e da consideração da reincidência com base nas mesmas condenações, bem como ante a fixação do regime mais gravoso sem fundamento concreto.
Aduz, ainda, que não houve individualização da pena e que há omissão quanto ao tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recurso especial, inadmitido e agravo em recurso especial, não conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 7/10/2025 (fl. 362- do AREsp 3011250, co nexo), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.