DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMANUEL DE MATOS SIQUEIRA TERRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta insurgência, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois o decreto teria sido baseado na gravidade abstrata do tráfico e na quantidade de droga apreendida, mas afirma que 89,77g de cocaína não pode ser "considerada exorbitante ou indicativa de um grande esquema de narcotraficância" (e-STJ, fl.
- Aponta, ainda, que o paciente é primário, porque o "inquérito policial que apurava um suposto crime de ameaça (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMANUEL DE MATOS SIQUEIRA TERRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O writ originário teve a ordem denegada.
Nesta insurgência, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois o decreto teria sido baseado na gravidade abstrata do tráfico e na quantidade de droga apreendida, mas afirma que 89,77g de cocaína não pode ser "considerada exorbitante ou indicativa de um grande esquema de narcotraficância" (e-STJ, fl. 3).
Aponta, ainda, que o paciente é primário, porque o "inquérito policial que apurava um suposto crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) foi expressamente arquivado por decisão judicial (Processo nº 1500020-74.2022.8.26.0444)" (e-STJ, fl. 16), com residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
A prisão preventiva foi decretada sob a seguinte motivação:
.. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310, II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita e há notícia de envolvimento em fatos pretéritos de relevância penal, além de ter sido
[trecho intermediário suprimido]
efetiva do periculum libertatis.
3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.