ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1087175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Preservação da segurança pública e da instrução criminal.
- Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia lhe concedido o direito de visitação de sua companheira, com reflexos no convívio com filha menor.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia lhe concedido o direito de visitação de sua companheira, com reflexos no convívio com filha menor.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Direito de visita em unidade prisional. Restrição fundada em elementos concretos. Preservação da segurança pública e da instrução criminal. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia lhe concedido o direito de visitação de sua companheira, com reflexos no convívio com filha menor.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia autorizado as visitas, valorizando a preservação da segurança pública e apontando que a companheira do apenado ostenta condenação provisória e responde a outra ação penal por tráfico de drogas em coautoria com o preso, ambos integrando a mesma organização criminosa, circunstância considerada apta a prejudicar a colheita de provas em processos em andamento e a favorecer a continuidade de práticas delitivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu o direito de visita da companheira ao apenado, por suposta fundamentação em presunção abstrata de risco.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visita, com reflexos no convívio da filha menor com o apenado, viola o direito à convivência familiar da criança, à luz da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CR/1988).
III. Razões de decidir
5. O direito de visita do preso, assegurado pelo art. 41, X, da LEP, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser ponderado com outros princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente aqueles relacionados à segurança pública, à disciplina do estabelecimento prisional e à proteção da integridade física de presos e visitantes.
6. A Corte adota entendimento consolidado de que o direito de visita pode ser restringido, desde que haja fundamentação em elementos concretos do caso, não se admitindo restrições baseadas em
[trecho intermediário suprimido]
pelo casal" (evento 1, DOC2).
Está-se diante de situação na qual se encontram em latência valores constitucionais justapostos, de um lado a presunção de inocência da visitante e de outro o primado da manutenção da segurança, pois o contato direto desta com o preso permitirá eventualmente a manutenção do laço criminoso.
Há, portanto, razão substancial a justificar o indeferimento do pedido de visitas, máxime se considerado o fato de que se encontram os envolvidos relacionados a traficância e posse de armamento em conjunto.
Nessa linha de raciocínio, é caso de reforma da decisão que, na origem, deferiu o pedido de visitas, com base no primado da segurança pública e de modo a evitar a propagação do desempenho criminoso pelas partes." (e-STJ, fl. 11).
Tais circunstâncias revelam a impossibilidade, ao menos por ora, da concessão do direito de visita da companheira ao apenado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.