DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR RIBEIRO MIRANDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de visita ao apenado pela sua companheira, a qual foi denunciada e condenada provisoriamente na mesma ação penal pelo delito de tráfico de drogas majorado pelo uso de arma de fogo.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização de visita ao apenado por sua companheira que foi condenada provisoriamente no mesmo processo criminal por tráfico de drogas e responde a outra ação penal pelo mesmo delito.
- O direito do preso de receber visitas decorre de expressa previsão legal no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução provido para desconstituir a decisão que autorizou a visita pela companheira do agravado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR RIBEIRO MIRANDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO PRISIONAL. COMPANHEIRA DO APENADO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA NO MESMO PROCESSO CRIMINAL. RISCO À SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido de visita ao apenado pela sua companheira, a qual foi denunciada e condenada provisoriamente na mesma ação penal pelo delito de tráfico de drogas majorado pelo uso de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização de visita ao apenado por sua companheira que foi condenada provisoriamente no mesmo processo criminal por tráfico de drogas e responde a outra ação penal pelo mesmo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito do preso de receber visitas decorre de expressa previsão legal no art. 41, X, da LEP, constituindo elemento relevante ao processo de ressocialização, mas não é absoluto e irrestrito, podendo sofrer restrições mediante decisão judicial motivada, conforme § 1º do art. 41 da LEP.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.274 (REsp 2.119.556/DF), firmou entendimento vinculante de que o fato de o visitante estar em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, a visitação em estabelecimento prisional.
6. No caso concreto, a relação entre a visitante e o apenado vai além da afetiva, pois ambos foram condenados provisoriamente na mesma ação penal por tráfico de drogas majorado pelo uso de arma de fogo.
7. A visitação, nas circunstâncias apresentadas, pode prejudicar o andamento da outra ação penal em curso, possibilitando interferência na colheita de provas, além de viabilizar a perpetuação de práticas delitivas pelo casal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo em execução provido para desconstituir a decisão que autorizou a visita pela companheira do agravado.
Tese de julgamento: "O direito de visitação prisional pode ser restringido quando há evidências de que a relação entre o visitante e o apenado transcende o vínculo afetivo e se estende à coautoria em crimes, representando risco à segurança pública e à ordem do estabelecimento prisional."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X e §
[trecho intermediário suprimido]
sem decisão de mérito), pois possibilita a interferência na colheita de provas, além de viabilizar a perpetuação de práticas delitivas pelo casal" (evento 1, DOC2).
Está-se diante de situação na qual se encontram em latência valores constitucionais justapostos, de um lado a presunção de inocência da visitante e de outro o primado da manutenção da segurança, pois o contato direto desta com o preso permitirá eventualmente a manutenção do laço criminoso.
Há, portanto, razão substancial a justificar o indeferimento do pedido de visitas, máxime se considerado o fato de que se encontram os envolvidos relacionados a traficância e posse de armamento em conjunto.
Nessa linha de raciocínio, é caso de reforma da decisão que, na origem, deferiu o pedido de visitas, com base no primado da segurança pública e de modo a evitar a propagação do desempenho criminoso pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.