DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN COSTA GUSMAO, aponta… — HC HC 1087177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN COSTA GUSMAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão, atualmente em regime prisional semiaberto e, requerido o benefício de remição por estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020, durante o cumprimento da reprimenda, o Juízo da Execução indeferiu o pleito.
- Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal de origem manteve a negativa.
- No presente writ, a parte impetrante defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que foi aprovado no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020 durante o cumprimento da pena, preenchendo os requisitos para a concessão da remição por estudo, nos termos da Recomendação n.
Resultado indicado
1.083.424/SP, também atribuído à minha relatoria, não conhecido por deficiência na respectiva instrução, por decisão monocrática ainda não transitada em julgado e, por conseguinte, passível de reconsideração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN COSTA GUSMAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0005769-64.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão, atualmente em regime prisional semiaberto e, requerido o benefício de remição por estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020, durante o cumprimento da reprimenda, o Juízo da Execução indeferiu o pleito.
Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal de origem manteve a negativa.
No presente writ, a parte impetrante defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que foi aprovado no Exame Nacional do Nível Médio - ENEM/2020 durante o cumprimento da pena, preenchendo os requisitos para a concessão da remição por estudo, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmando que a referida aprovação enseja a remição total de 100 (cem) dias, calculada à razão de 20 (vinte) dias por campo de conhecimento avaliado, em um total de cinco áreas.
Sustenta que o indeferimento lastreou-se equivocadamente na circunstância de o ensino médio não ter sido concluído dentro do cárcere, argumento que, segundo a impetração, contraria o sistema jurídico e a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), em harmonia com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência reconhece a possibilidade de remição por aprovação no ENEM mesmo quando o apenado já detém escolaridade de nível médio ou superior.
Aponta, por fim, que a finalidade do ENEM, como avaliação de competências, é suficiente para comprovar o esforço autodidata do reeducando, não obstando, por si, o reconhecimento do benefício.
Requer a concessão da ordem para determinar o reconhecimento da remição de 100 (cem) dias da pena do paciente, em razão da aprovação no ENEM/2020.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que o presente writ, foi impetrado concomitantemente ao HC n. 1.083.424/SP, também atribuído à minha relatoria, não conhecido por deficiência na respectiva instrução, por decisão monocrática ainda não transitada em julgado e, por conseguinte, passível de reconsideração.
Logo, inviável o conhecimento deste mandamus, porquanto a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao consignar que viola frontalmente o princípio da unirrecorribilidade a utilização simultânea de recursos ou impetrações simultâneos para impugnar o
[trecho intermediário suprimido]
passíveis de análise em recurso próprio não devem ser apreciadas por meio de habeas corpus, sob pena de indevida duplicidade de meios impugnativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018.
(AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.