DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n — HC HC 1087180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n.
- 373.550/2026), interposto por ISMAEL CAVALCANTE SILVA contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls.
- 63/65), assim ementada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento da inicial e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 373.550/2026), interposto por ISMAEL CAVALCANTE SILVA contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 63/65), assim ementada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA IMPETRAÇÃO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, em preliminar, a adequação da via eleita, ao argumento de que a impetração não visa à rediscussão ampla da condenação, mas apenas ao controle de legalidade da dosimetria da pena, matéria aferível de plano e compatível com o habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado (fls. 72/73).
No mérito, requer o juízo de retratação, com o regular prosseguimento do habeas corpus, ou, ao final, a adequação da dosimetria da pena aos parâmetros legais. Alega, para tanto, que a deficiência de instrução foi superada com a juntada das peças indispensáveis à análise da controvérsia; que não houve fracionamento indevido de pedidos, porque a impetração anterior versava sobre nulidade probatória, ao passo que o presente writ se limita à dosimetria da pena; que não há supressão de instância, pois a pena-base foi expressamente impugnada na apelação, reapreciada pelo Tribunal de origem e novamente debatida em embargos de declaração; que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas o exame da idoneidade da fundamentação adotada na primeira fase da dosimetria; e que a pena-base foi exasperada sem motivação concreta, com indevida valoração da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime (fls. 73/80).
É o relatório.
O agravo regimental merece acolhimento.
Embora a decisão agravada tenha apontado óbices formais ao conhecimento da impetração, o exame mais detido dos autos revela que a controvérsia pode ser apreciada com base nos elementos já constantes do processo. A discussão deduzida no writ restringe-se à legalidade da fundamentação adotada na primeira fase da dosimetria, tema devolvido ao Tribunal de origem na apelação e renovado em embargos de declaração. Não se cuida, portanto, de inovação recursal, nem de pretensão estranha ao objeto já submetido às instâncias ordinárias.
Pelas mesmas razões, não subsistem, nessa extensão, os óbices relativos à deficiência de instrução e ao alegado fracionamento de pedidos. As peças
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de indeferimento da inicial (fls. 63/65) e conceder liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta ao agravante para 18 anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0000203-14.2020.8.17.0130, da Vara Única da comarca de Agrestina/PE.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES FORMAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO OU DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento da inicial e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.