DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CARLOS ANTONIO DE ANDRADE,… — HC HC 1087181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CARLOS ANTONIO DE ANDRADE, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foram apreendidos 34 microtubos de cocaína (51,57 g) e 9 invólucros de maconha (27,04 g), após campana policial e observação de movimentação intensa típica de mercancia no imóvel (fl.
- O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando serem suficientes medidas cautelares diversas, e ressalta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
- Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é elevada e que não há elementos objetivos de vinculação a facção criminosa, rebatendo a informação policial de suposta associação ao Comando Vermelho por inexistirem etiquetas, siglas ou marcas nas drogas apreendidas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de CARLOS ANTONIO DE ANDRADE, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.066600-3/000).
Consta dos autos que foram apreendidos 34 microtubos de cocaína (51,57 g) e 9 invólucros de maconha (27,04 g), após campana policial e observação de movimentação intensa típica de mercancia no imóvel (fl. 72).
O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando serem suficientes medidas cautelares diversas, e ressalta condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é elevada e que não há elementos objetivos de vinculação a facção criminosa, rebatendo a informação policial de suposta associação ao Comando Vermelho por inexistirem etiquetas, siglas ou marcas nas drogas apreendidas.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 33/35).
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada, pelas instâncias de origem, na gravidade concreta do fato e no contexto de atuação vinculada a facção criminosa (fls. 72/73).
Conforme os autos, há referência expressa ao paciente como atuante em favor da facção Comando Vermelho (fls. 39), contexto que potencializa o risco de reiteração delitiva e de manutenção da atividade ilícita. Portanto, ausente constrangimento ilegal.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a vinculação do paciente a facção criminosa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.