DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO MORENO MOTA NETO - condenado em primeiro … — HC HC 1087185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO MORENO MOTA NETO - condenado em primeiro grau por tráfico internacional de drogas (117 kg de cocaína - fl.
- 396) e associação para o tráfico a 22 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão e 9.344 dias-multa (fls.
- 1007677-91.2023.4.01.4301, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO) -, em que se aponta constrangimento ilegal decorrente da mora no julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls.
- A impetração sustenta: a) excesso de prazo no julgamento da apelação, pois os autos teriam sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 11/12/2024 e, em 31/1/2025, foi determinada a intimação dos apelantes para apresentação das razões recursais, sem posterior impulso suficiente ao julgamento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO MORENO MOTA NETO - condenado em primeiro grau por tráfico internacional de drogas (117 kg de cocaína - fl. 396) e associação para o tráfico a 22 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão e 9.344 dias-multa (fls. 11/409 - Ação Penal n. 1007677-91.2023.4.01.4301, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO) -, em que se aponta constrangimento ilegal decorrente da mora no julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 413/414).
A impetração sustenta:
a) excesso de prazo no julgamento da apelação, pois os autos teriam sido remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 11/12/2024 e, em 31/1/2025, foi determinada a intimação dos apelantes para apresentação das razões recursais, sem posterior impulso suficiente ao julgamento do recurso (fls. 2/8);
b) violação da razoável duração do processo, diante da alegada paralisação do feito por lapso superior a um ano, com afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 2/8);
c) ausência de contribuição da defesa para a demora, sustentando que a mora decorre de inércia estatal, e não de atuação protelatória defensiva (fls. 2/8); e
d) constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento do apelo, com reflexos diretos sobre o direito de locomoção do paciente (fls. 2/8).
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região registrou que os autos foram recebidos naquela Corte em 11/12/2024, conclusos em 23/12/2024 e que, em 31/1/2025, foi determinada a intimação pessoal dos apelantes para apresentação das razões de apelação, na forma do art. 600, § 4º, do CPP. Informou-se, ainda, que houve pedidos defensivos de dilação e devolução de prazo, posteriormente apreciados em decisão de 22/4/2026, na qual foram indeferidos os requerimentos, determinada a intimação pessoal de corréu que ainda não havia apresentado razões recursais e fixada a remessa ao Ministério Público Federal para contrarrazões e parecer após a juntada das razões pendentes (fls. 443/449).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, com expedição de recomendação ao Tribunal local para que conceda prioridade ao processo, ao argumento de que a aferição do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, e que não há desídia estatal, pois a demora decorre de providências processuais ainda pendentes e de circunstâncias atribuíveis à defesa (fls. 436/441).
Novamente
[trecho intermediário suprimido]
prosseguimento do recurso, sem prejuízo da recomendação de prioridade.
Além disso, não se trata de excesso de prazo de prisão cautelar, mas de demora no julgamento da apelação. Ademais, o retardamento da marcha processual decorre, em larga me dida, da conduta da própria defesa, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 218.862/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026).
Em razão disso, denego a ordem, com recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que imprima prioridade ao processamento e julgamento da apelação.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZÕES RECURSAIS PENDENTES. PEDIDO DEFENSIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.