DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ SEMEDO em que se aponta como ato… — HC HC 1087197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ SEMEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram reconhecidos maus antecedentes com base em condenações que, à época do fato, ainda não haviam transitado em julgado para a defesa, em afronta à vedação de utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Alega que, ainda que superado o óbice temporal, a valoração negativa do antecedente relativo ao art.
- 7.347/1985 é desproporcional e irrazoável, por se tratar de infração formal, sem violência ou grave ameaça, de baixa densidade ofensiva concreta, com relevante distanciamento temporal e desconexão material em relação ao fato destes autos, devendo ser afastado o incremento da pena-base e seus efeitos sobre o regime e a substituição.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ SEMEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 500168-84.2022.8.26.0412.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram reconhecidos maus antecedentes com base em condenações que, à época do fato, ainda não haviam transitado em julgado para a defesa, em afronta à vedação de utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base.
Alega que, ainda que superado o óbice temporal, a valoração negativa do antecedente relativo ao art. 10 da Lei n. 7.347/1985 é desproporcional e irrazoável, por se tratar de infração formal, sem violência ou grave ameaça, de baixa densidade ofensiva concreta, com relevante distanciamento temporal e desconexão material em relação ao fato destes autos, devendo ser afastado o incremento da pena-base e seus efeitos sobre o regime e a substituição.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria da pena, considerando que a culpabilidade foi agravada pelo cargo que ocupava a época, de prefeito de município, e por elementos que integram o próprio tipo penal, além de negativação indevida das circunstâncias e das consequências do crime, inclusive com referência a fato atribuído a corréu, o que impõe a redução da pena-base.
Defende que o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, pois, sendo o paciente primário e tendo sido estabelecida pena de 4 (quatro) anos, caberia o regime aberto, não sendo suficiente a menção genérica à gravidade da conduta.
Expõe que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos afronta os arts. 44, § 3º, e 59 do Código Penal, pois o paciente preenche os requisitos legais e a decisão limitou-se a proferir fundamento genérico de insuficiência da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com afastamento dos maus antecedentes e das vetoriais ilegais, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.982.337/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.