DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SOUSA DE ARAÚJO,… — HC HC 1087199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SOUSA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n.
- 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma lei (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, afastando a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SOUSA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502504-88.2024.8.26.0542.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma lei (fls. 95-147).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, afastando a causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e concedendo a gratuidade de justiça, mantidos os demais termos da condenação (fls. 17-82).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima; (ii) reduzir o aumento aplicado na pena-base, de 2/3 para 1/6; (iii) adequar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) expedir alvará de soltura clausulado.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 181).
As informações foram prestadas (fls. 188-318).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 322-327).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à redução da fração de exasperação da pena-base.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da
[trecho intermediário suprimido]
vinculada do julgador, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que não se verifica na espécie. A esse respeito:
..
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
..
(AgRg no HC n. 872277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Com estas considerações, ficam prejudicados os demais pedidos.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.