DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JOSE ROBERTO LINHARES contra o acórdão do … — HC HC 1087200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JOSE ROBERTO LINHARES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n.
- 2002559-85.2026.8.26.0000/50000, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a retificação do cálculo da pena na terceira fase, reduzindo a fração de aumento de 2/5 para 1/3, ao argumento de que há constrangimento ilegal por violação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois foi considerado apenas o número de causas de aumento, sem fundamentação concreta.
- Defende que a mera presença de duas ou mais majorantes não basta para fixar o aumento acima do mínimo, exigindo exame das peculiaridades do fato e motivação individualizada para a elevação da fração.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JOSE ROBERTO LINHARES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2002559-85.2026.8.26.0000/50000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a retificação do cálculo da pena na terceira fase, reduzindo a fração de aumento de 2/5 para 1/3, ao argumento de que há constrangimento ilegal por violação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, pois foi considerado apenas o número de causas de aumento, sem fundamentação concreta.
Defende que a mera presença de duas ou mais majorantes não basta para fixar o aumento acima do mínimo, exigindo exame das peculiaridades do fato e motivação individualizada para a elevação da fração.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, houve a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.018.940/SP (trânsito em julgado em 20/8/2025, conforme consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal), em benefício do mesmo paciente, com igual pretensão (aplicação cumulativa das causas de aumento) e a mesma causa de pedir, sendo ambos vinculados à mesma ação penal (Autos n. 0830050-11.2009.8.26.0050) . Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa.
Com efeito, a reiteração de anterior writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 222.388/RO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 988.012/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; e RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ademais, conforme já afirmado na decisão da impetração anterior, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em razão do modus operandi do delito - elevado número de agentes e de armas de fogo utilizados na ação delitiva, além do considerável período de tempo em que as vítimas permaneceram com as suas liberdades restringidas (fl. 805).
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.018.940/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.