DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ… — HC HC 1087201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, do Código Penal.
- A condenação transitou em julgado em 24/9/2014.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0002357-94.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão em regime fechado e de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 24/9/2014.
Ajuizada a revisão criminal, o pedido foi parcialmente deferido para redimensionar a pena do ora paciente para 12 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
O impetrante sustenta que persiste ilegalidade na valoração de maus antecedentes, pois se utilizou de condenação antiga (transitada em 10/8/2006) para exasperar as penas-base, contrariando a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto aos efeitos não perpétuos de condenações pretéritas.
Alega que os aumentos das penas-base foram desproporcionais, defendendo a observância do parâmetro de fração de 1/8 do intervalo de pena para cada circunstância judicial negativa.
Afirma que houve erro na aplicação do concurso formal ao crime de roubo, por se tratar de subtração de patrimônio único, o que afastaria a majoração pela regra do art. 70 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. Não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. As teses aventadas no habeas corpus não foram analisadas pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.049.112/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.