DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS S… — HC HC 1087203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por receptação qualificada em continuidade delitiva, como incurso nas sanções do art.
- Alega que o manejo do habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, por existir ilegalidade flagrante apta a justificar a via excepcional.
- Aduz que houve violação do princípio da correlação, pois a denúncia teria descrito fato único, e a condenação teria reconhecido cerca de dez receptações em continuidade, sem o aditamento previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por receptação qualificada em continuidade delitiva, como incurso nas sanções do art. 180, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Alega que o manejo do habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado, por existir ilegalidade flagrante apta a justificar a via excepcional.
Aduz que houve violação do princípio da correlação, pois a denúncia teria descrito fato único, e a condenação teria reconhecido cerca de dez receptações em continuidade, sem o aditamento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.
Assevera que, diante da vedação da Súmula n. 453 do STF à mutatio libelli em segundo grau, deve ser afastada a continuidade delitiva reconhecida.
Afirma que a decisão de inadmissão do recurso especial utilizou fundamentos contraditórios, ao invocar simultaneamente ad Súmulad n. 7 do STJ e 284 do STF e a ausência de impugnação específica.
Defende que houve erro material na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque a decisão teria atribuído à súmula tema alheio ao seu conteúdo.
Entende que houve impugnação específica no recurso especial, com enfrentamento da inversão do ônus da prova (art. 156 do Código de Processo Penal), do in dubio pro reo e da ausência de prova do dolo, além da correlação e do art. 384 do Código de Processo Penal.
Pondera que as teses deduzidas são jurídicas, não demandam revolvimento probatório e, por isso, não atrairiam a Súmula n. 7 do STJ.
Informa que há perigo na demora, pois o trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem tornaram iminente a execução da pena e eventual prisão do paciente.
Relata que, no mérito, pretende o reconhecimento da nulidade quanto à continuidade delitiva, com o decote do aumento do art. 71 do Código Penal, readequação da pena e fixação do regime inicial aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. E, no mérito, busca o afastamento da continuidade delitiva, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto .
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do
[trecho intermediário suprimido]
do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Saliente-se que o habeas corpus não é o meio adequado para questionar a admissibilidade de recurso especial, que já conta com trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.