DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI FERREIRA DA SILVA… — HC HC 1087206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, por fatos ocorridos em 7 de outubro de 2025.
- A prisão preventiva foi decretada em 28 de dezembro de 2025, por decisão do Juízo de Plantão da 28ª Circunscrição Judiciária de Presidente Venceslau/SP, com fundamento nos arts.
- 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, após o recebimento da denúncia, e se mantém vigente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2023702-33.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, por fatos ocorridos em 7 de outubro de 2025. A prisão preventiva foi decretada em 28 de dezembro de 2025, por decisão do Juízo de Plantão da 28ª Circunscrição Judiciária de Presidente Venceslau/SP, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, após o recebimento da denúncia, e se mantém vigente. O paciente encontra-se preso preventivamente desde dezembro de 2025, com ação penal em curso.
No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial é nulo por violação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, enfatizando que esta Corte, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, fixou teses vinculantes que tornam obrigatória a observância das regras de reconhecimento tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, vedando o uso de reconhecimento inválido como lastro para decretação de prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.
Sustenta que, no caso, houve apenas apresentação de fotografias individuais, sem alinhamento de pessoas ou imagens semelhantes para comparação, e que, sendo a vítima conhecedora prévia dos investigados, o reconhecimento seria dispensável, de modo que a realização irregular teria contaminado o conjunto probatório.
Argumenta, ainda, que a decisão de decretação da prisão preventiva padece de fundamentação genérica e abstrata, fundada em gravidade do delito sem elementos concretos individualizados atribuíveis ao paciente, contrariando a exigência legal de motivação idônea e específica; aponta ausência de individualização da conduta do paciente em relação ao corréu RAFAEL EDUARDO LEITE.
Ressalta a não contemporaneidade dos fatos, porquanto a prisão foi decretada mais de 80 (oitenta) dias após o evento sem fatos novos atribuíveis ao paciente; e destaca a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que a vítima estava vendada, que há contradições sobre a identidade do executor do disparo e que testemunhas não confirmaram a presença ou identidade do paciente.
Ressalta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo, à luz do § 6º, art. 282,
[trecho intermediário suprimido]
da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.