DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de EVERTON FI… — HC HC 1087218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de EVERTON FILIPE SANTIAGO SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nos arts.
- 121, § 2º, Il e IV, e 121, § 2º, Il e IV, c/c o art.
- 14, II, (três vezes), todos do Código Penal - CP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de EVERTON FILIPE SANTIAGO SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0026003-36.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nos arts. 121, § 2º, Il e IV, e 121, § 2º, Il e IV, c/c o art. 14, II, (três vezes), todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parquet estadual, majorando a pena para 57 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão juntado às fls. 23/83.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente em acórdão assim resumido:
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO TÉCNICO OU MANIFESTA INJUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Revisão Criminal ajuizada por EVERTON FILIPE SANTIAGO DE SANTANA, condenado à pena de 57 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado consumado e três tentativas de homicídio qualificado, conforme sentença reformada em apelação. O requerente pleiteia o redimensionamento da pena com base na reclassificação do concurso de crimes, de concurso formal impróprio para formal próprio, sustentando a inexistência de desígnios autônomos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Busca-se definir se a decisão condenatória rescindenda apresenta eventual flagrante ilegalidade, erro técnico ou manifesta injustiça, que justifique o redimensionamento da pena com base na reclassificação na modalidade do concurso de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, no que tange à dosimetria da pena, somente é admitida em caráter excepcional, quando houver flagrante ilegalidade, erro técnico ou manifesta injustiça.
4. No caso em exame, a questão do concurso de crimes já foi analisada pelo Tribunal em sede de apelação, que reconheceu a existência de desígnios autônomos na conduta do réu, configurando o concurso formal impróprio.
5. O inconformismo do requerente com o resultado de julgamento pretérito, visando revisitar a valoração das provas dos autos, já analisadas anteriormente de modo exaustivo, não justifica o manejo da revisão criminal, que não deve ser usada como instrumento para rediscutir o mérito
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.