DECISÃO O presente habeas corpus, apresentado em favor de SIDCLEI DIEGO DE OLIVEIRA contra o acórdão d… — HC HC 1087234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, apresentado em favor de SIDCLEI DIEGO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 1506277-41.2021.8.26.0577, configura a inadmissível reiteração de pedido.
- 931.012/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com igual pretensão: absolvição por fragilidade de provas.
- O arguido constrangimento ilegal já foi apreciado e afastado oportunamente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, apresentado em favor de SIDCLEI DIEGO DE OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1506277-41.2021.8.26.0577, configura a inadmissível reiteração de pedido.
Houve a anterior impetração do HC n. 931.012/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com igual pretensão: absolvição por fragilidade de provas. O arguido constrangimento ilegal já foi apreciado e afastado oportunamente. O acórdão transitou em julgado em 27/3/2025.
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TEMA JÁ ANALISADO NO HC N. 931.012. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.