DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR RODRIGUES em que se aponta como ato coa… — HC HC 1087245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não é o caso de reforma da decisão, pois reconhecida a falta grave acertadamente, sob fundamentos idôneos, não prosperando a justificativa do reeducando diante do cenário apurado, uma vez que insuficientes os elementos que comprovam suas alegações, devendo ser mantido o reconhecimento da falta grave com os seus respectivos consectários.
- Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão de supostas violações ao monitoramento eletrônico, tendo sido determinado o reinício da contagem de prazos para fins de progressão e a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão de regime foi decretada sem a prévia oitiva judicial do sentenciado, o que acarreta nulidade da decisão.
Resultado indicado
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E MANTEVE O REGIME FECHADO - VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO - JUSTIFICATIVA DO REEDUCANDO NÃO ACEITA SOB FUNDAMENTOS IDÔNEOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é o caso de reforma da decisão, pois reconhecida a falta grave acertadamente, sob fundamentos idôneos, não prosperando a justificativa do reeducando diante do cenário apurado, uma vez que insuficientes os elementos que comprovam suas alegações, devendo ser mantido o reconhecimento da falta grave com os seus respectivos consectários.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão de supostas violações ao monitoramento eletrônico, tendo sido determinado o reinício da contagem de prazos para fins de progressão e a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão de regime foi decretada sem a prévia oitiva judicial do sentenciado, o que acarreta nulidade da decisão.
Alega que as violações ao monitoramento decorreram do exercício de atividade laboral do reeducando, sendo pontuais e relacionadas à área de inclusão, devendo ser afastadas à vista das justificativas apresentadas em audiência.
Argumenta que a regressão de regime é desproporcional e inadequada, por se tratar da primeira notícia de suposta violação de perímetro e por comprometer o sustento do condenado e sua ressocialização.
Defende que a conduta imputada é atípica, pois a violação de perímetro não se encontra no rol taxativo de faltas graves da Lei de Execução Penal, não podendo ensejar regressão de regime ou perda de dias remidos.
Expõe que, caso reconhecida alguma infração, deve haver desclassificação para falta média, nos termos do Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul então vigente.
Argumenta, subsidiariamente, que o paciente faz jus à progressão ao regime aberto, por já ter atingido o lapso necessário, conforme relatório processual executório.
Requer, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto e, subsidiariamente, a absolvição da falta disciplinar, ou, ainda, a desclassificação para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
.. (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
2- No caso, o apenado foi ouvido em 31/3/2022, na presença de advogado da FUNAP, perante o órgão sindicante, foi representado por advogado e foi feita defesa prévia. Portanto, a ausência de audiência de justificação judicial não torna nula a homologação da falta grave.
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.742/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.