DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA ALVES DE OLIVE… — HC HC 1087246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉ LUIS PUTENCHEI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares apreendidos com os pacientes, denunciados por tráfico de drogas e associação criminosa.
- Alega-se nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e utilização de argumentos genéricos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRA ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉ LUIS PUTENCHEI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2395595-45.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares apreendidos com os pacientes, denunciados por tráfico de drogas e associação criminosa. Alega-se nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e utilização de argumentos genéricos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sob a ótica da suficiência de sua fundamentação e da adequação da via eleita para o reexame de provas.
III. Razões de decidir
1. O habeas corpus é admitido para discutir a legalidade de quebra de sigilo de dados quando a medida representar ameaça reflexa à liberdade de locomoção.
2. Não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo nulidade na decisão que apontou, de modo breve, a necessidade da medida cautelar para a correta apuração dos fatos, acolhendo as razões do requerimento ministerial.
3. A medida de quebra de sigilo revela-se necessária, útil e adequada para a correta instrução da persecução penal e apuração do envolvimento dos pacientes e de terceiros.
4. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória ou exame aprofundado de fatos, questões reservadas à instrução da ação penal de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
..
Consta dos autos que, no Inquérito Policial n. 1514981-19.2025.8.26.0378, a Juíza de Direito da Vara Única de Porangaba/SP autorizou, em 25/11/2025, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, acolhendo requerimento ministerial, quando do oferecimento denúncia por tráfico ilícito de drogas, associação ao tráfico e associação criminosa, com apreensão de 196 tijolos (aprox. 193,65 kg) de maconha em veículo produto de roubo e com sinais identificadores adulterados. O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado, assentando a suficiência da fundamentação sucinta e a adequação da medida para instrução da persecução penal.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
3. Prejudicada à análise da irresignação acerca dos honorários do defensor dativo, porquanto o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, concedeu à defesa referido pleito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do ex posto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.