DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO PAZITO, apontando c… — HC HC 1087250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO PAZITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- A apelação criminal defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
- A defesa alega que houve cerceamento de defesa decorrente da inaudibilidade das mídias audiovisuais do plenário do júri, notadamente do depoimento da testemunha Alan Ozório Venturim e do interrogatório do próprio paciente, certificados como "inaudíveis" pela Procuradoria de Justiça Criminal, por apresentarem ruído exacerbado que impossibilita compreender o conteúdo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO PAZITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da Apelação Criminal n. 0000657-70.2021.8.08.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A apelação criminal defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
A defesa alega que houve cerceamento de defesa decorrente da inaudibilidade das mídias audiovisuais do plenário do júri, notadamente do depoimento da testemunha Alan Ozório Venturim e do interrogatório do próprio paciente, certificados como "inaudíveis" pela Procuradoria de Justiça Criminal, por apresentarem ruído exacerbado que impossibilita compreender o conteúdo.
Sustenta que o Relator, no Tribunal de origem, reconheceu o problema e determinou à serventia a sua regularização, sem que houvesse comprovação posterior de cumprimento, e que, apesar disso, o acórdão impugnado afastou a nulidade sob a premissa fática de que "todos os depoimentos estavam devidamente disponíveis para consulta nos autos", premissa que reputa falsa e contraditada pelo registro processual.
Argumenta, ainda, que não incide a preclusão do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, porquanto o vício somente se manifesta a posteriori, quando da tentativa de acesso às mídias, sendo ontologicamente impossível suscitar, em plenário, a inaudibilidade de gravação que ainda estava em realização.
Aponta tratar-se de nulidade absoluta, com prejuízo presumido às garantias da ampla defesa e do contraditório, destacando que a impossibilidade de acesso ao interrogatório do réu inviabiliza o controle recursal e a adequada confrontação probatória.
Ressalta, ademais, a condição de idoso do paciente e assevera a necessidade de revisão da prisão preventiva, caso o título condenatório seja desconstituído, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, anular o acórdão da apelação e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a suspensão imediata da execução da pena em sede liminar; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, nos termos de precedente desta Corte, e, como consequência da anulação, pela revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 63-64.
As informações foram
[trecho intermediário suprimido]
originária desta Corte para processar e julgar as revisões criminais apenas de seus próprios julgados.
Nesse sentido, considerando que a pretensão da defesa consiste na desconstituição de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, transitado em julgado, a competência para o processamento e julgamento de eventual revisão criminal pertence exclusivamente àquela Corte estadual. O ajuizamento de habeas corpus diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, buscando contornar a via da revisão criminal no tribunal de origem, viola frontalmente as regras constitucionais de repartição de competência.
O conhecimento do presente writ representaria uma usurpação da competência do Tribunal de Justiça local, subvertendo a lógica processual e ferindo o princípio do juiz natural.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.