DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1087253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da nulidade da busca pessoal e domiciliar, em violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao art. 244 do CPP, e à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição da República), com o consequente desentranhamento das provas ilícitas por derivação (art. 157, caput e § 1º, do CPP), argumentando que não houve justa causa para as diligências e que os relatos policiais são vagos, baseados em suposta fuga e em informação anônima, sem elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no momento da abordagem.
Requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do paciente por ausência de provas válidas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a validade das provas nos seguintes termos:
"De proêmio, as nulidades aventadas não merecem prosperar. Não há de se falar em inépcia da prefacial, nela se vendo preencher os requisitos legais, com a descrição dos fatos e a individualização da conduta do denunciado, nos termos insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a proporcionar o amplo exercício do direito de defesa na persecução criminal, devendo a alegada eiva ser afastada. Pontua-se, ainda, que a superveniência da sentença condenatória sana eventual vício da denúncia, ficando superada tal alegação. Ademais, tem-se
[trecho intermediário suprimido]
em cima de um rack, dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda roupa" (e-STJ fl. 276). No contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.314.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.