ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1087253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente.
4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante.
5. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
um rack, dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda roupa" (e-STJ fl. 276). No contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.314.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)." (e-STJ, fls. 400-406)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.