DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA FURLAN… — HC HC 1087256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA FURLAN contra acórdão de fls.
- 9-19 prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Caso em Exame: 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Rosângela da Silva Furlan, condenada a seis anos de reclusão por tráfico de drogas, com expedição de mandado de prisão.
- A defesa pleiteia prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de três filhos e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA FURLAN contra acórdão de fls. 9-19 prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Rosângela da Silva Furlan, condenada a seis anos de reclusão por tráfico de drogas, com expedição de mandado de prisão. A defesa pleiteia prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de três filhos e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder prisão domiciliar à paciente, considerando sua condição de mãe e a ausência de violência no delito, frente à necessidade de cumprimento do mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento. III. Razões de Decidir: 3. A expedição de guia de recolhimento depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme o artigo 674 do CPP e o artigo 105 da LEP. 4. A condição de mãe não confere direito automático à prisão domiciliar, especialmente sem comprovação de ser a única provedora dos filhos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do mandado de prisão é requisito para expedição da guia de recolhimento. 2. A condição de mãe não garante prisão domiciliar sem comprovação de dependência exclusiva dos filhos.
A paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a parte reitera os argumentos apresentados nas instâncias originárias e ressalta que a paciente é mãe de três filhos, Anna Laura, Bernardo e Gabriel, sendo certo que Anna Laura possui menos de 10 meses de vida e necessita de cuidados exclusivos da mãe, conforme certidões de nascimento acostadas nas fls. 31-34. Com base nisso, defende a expedição da guia de execução, sem mandado de prisão, a fim de permitir a análise da prisão domiciliar pelo Juízo da Execução.
O Agravo em Recurso Especial n. 2.368.557/SP, conexo aos presentes autos, questionou o mérito da condenação, não havendo prejudicialidade entre os feitos por distinção do objeto.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de guia de recolhimento, sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão, a fim de que o juízo das execuções realize a análise da prisão domiciliar pleiteada.
A liminar foi indeferida (fls. 40-42).
As informações foram prestadas (fls. 46-53).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ENVOLVIMENTO DE FILHO ADOLESCENTE NO TRÁFICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. .. 3. O fato de a agravante utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.551/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Portanto, importante reforçar, em que pese o parecer do Ministério Público Federal ser no sentido da concessão da ordem, esta não pode ser deferida, pois não demonstrada situação extraordinária que autorize o afastamento dos dispositivos da Lei de Execução Penal e autorize a expedição antecipada da guia de execução sem que a apenada seja recolhida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.