DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL TREVIZAM FERMINO… — HC HC 1087258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL TREVIZAM FERMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foram aplicadas ao paciente medidas protetivas, em favor de sua ex-cônjuge, pela suposta prática da conduta do art.
- 147-B do Código Penal, além da apuração de ameaça e perseguição no âmbito da Lei n.
- O impetrante sustenta que a investigação tramita há mais de dois anos e meio sem que o órgão acusador ofereça denúncia nem promova arquivamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03400.14942., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL TREVIZAM FERMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foram aplicadas ao paciente medidas protetivas, em favor de sua ex-cônjuge, pela suposta prática da conduta do art. 147-B do Código Penal, além da apuração de ameaça e perseguição no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a investigação tramita há mais de dois anos e meio sem que o órgão acusador ofereça denúncia nem promova arquivamento.
Aduz que o acórdão impugnado denegou a ordem com fundamentação genérica, sem enfrentar os elementos concretos do caso e sem motivação específica.
Afirma que inexiste complexidade, que não houve contribuição da defesa para a demora e que persiste a indefinição da atuação do Ministério Público.
Defende que a diligência pendente (perícia psicológica) é protelatória, depende de iniciativa da suposta vítima, não é essencial e perdeu utilidade pelo decurso do tempo.
Salienta que não há contemporaneidade nos fatos, pois não existe convivência, contato ou risco atual entre as partes, que estão separadas, com divórcio em curso.
Pondera que as medidas protetivas são desproporcionais, atingem a moradia e o trabalho do paciente, e não podem perdurar sem base fática atual.
Frisa que não há suporte mínimo idôneo para a continuidade da persecução, fundada apenas em narrativa unilateral não corroborada.
Argumenta que o conjunto revela punição processual antecipada, associando investigação indefinida a restrições pessoais e profissionais prolongadas.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas. No mérito, busca o trancamento do inquérito. Subsidiariamente, postula a fixação de prazo improrrogável para manifestação do Ministério Público, a vedação de diligências protelatórias e a revogação das medidas protetivas.
Por meio do despacho de fls. 87-88, foram solicitadas informações antes da análise do pedido liminar. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 93-95), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 97-101).
A defesa apresentou petição, impugnando os fundamentos do parecer ministerial (fls. 104-109).
Foram prestadas informações atualizadas (fls. 118-142).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
a prévia oitiva da vítima, nos termos da tese firmada por este Tribunal Superior, referente ao Tema n. 1.249. Deverá o Magistrado de primeiro grau analisar se persiste a situação de vulnerabilidade ou o temor de reiteração delitiva, adequando a proteção estatal à realidade contemporânea dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para trancar o inquérito policial e determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade das medidas protetivas de urgência vigentes, com a realização de prévia oitiva da vítima, devendo analisar se ainda persiste a situação de vulnerabilidade ou o temor de reiteração delitiva no contexto da realidade contemporânea dos fatos.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.