DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA GHISI em q… — HC HC 1087266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA GHISI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 5 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a responsabilização do paciente se apoiou em prova digital obtida sem autorização judicial, com acesso indevido a mensagens de aparelho celular de corréu, em violação ao sigilo de dados e ao art.
- Alega que particular teria manuseado o dispositivo desbloqueado, antes da entrega à polícia, e que agentes estatais teriam fotografado conversas sem autorização prévia, utilizando-se de tais registros para fundamentar a investigação e a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO PEREIRA GHISI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 5 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a responsabilização do paciente se apoiou em prova digital obtida sem autorização judicial, com acesso indevido a mensagens de aparelho celular de corréu, em violação ao sigilo de dados e ao art. 157 do Código de Processo Penal.
Alega que particular teria manuseado o dispositivo desbloqueado, antes da entrega à polícia, e que agentes estatais teriam fotografado conversas sem autorização prévia, utilizando-se de tais registros para fundamentar a investigação e a condenação.
Assevera que a autorização judicial para acesso aos dados foi requerida apenas em 27/9/2021 e deferida em 28/9/2021, quando já havia material produzido informalmente; menciona boletim de ocorrência registrado em em data pretérita com referência às conversas.
Afirma que não houve extração técnica adequada, nem laudo pericial, ausência de preservação de metadados, cálculos de integridade e documentação da cadeia de custódia nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Defende que a quebra da cadeia de custódia torna a prova imprestável, por falta de rastreabilidade, autenticidade e integridade, não sendo possível validar a origem e o conteúdo das mensagens.
Relata que, por ser a prova digital o principal elemento de vinculação do paciente aos fatos, a ilicitude contamina os demais elementos por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Pondera que o paciente não possuía celular à época, o que evidenciaria a fragilidade do conjunto acusatório e a dependência da prova digital irregular.
Entende que precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exigem autorização judicial para acesso a dados telemáticos e observância rigorosa da cadeia de custódia, sob pena de nulidade.
Informa que o presente habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso especial, em razão do transcurso do prazo por inércia da Defensoria Pública, visando impedir a perpetuação de condenação fundada em prova ilícita.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a declaração de nulidade da prova digital e dos elementos dela derivados, com a desconstituição da
[trecho intermediário suprimido]
pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Vale frisar que o Tribunal de origem registrou no acórdão impugnado não haver nenhum indício de adulteração dos dados extraídos do aparelho celular, além de ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que afasta a pretensão de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.