DECISÃO WESLEY SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1087270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- A defesa afirma que "está plenamente demonstrado o nexo finalístico, razão pela qual deve ser reconhecida a absorção do delito previsto no art.
- 16 da Lei nº 10.826/03 pela majorante do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.25.458707-4/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 11.826/2003.
A defesa afirma que "está plenamente demonstrado o nexo finalístico, razão pela qual deve ser reconhecida a absorção do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 pela majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, tratando-se de hipótese fática adequada à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.259" (fl. 7).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006
A Lei n. 11.343/2006 prevê como causa especial de aumento, para os crimes previstos nos arts. 33 a 37, efetivo emprego de arma de fogo, em que o agente porta ilegalmente a arma para viabilizar o cometimento do delito de narcotráfico, e não o fato de possuir ou de portar concomitantemente arma de fogo de uso restrito ou permitido.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.994.424/RS (representativo de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 15/4/2025), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese:
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há
o entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. Vale dizer, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.
Quanto à alegada consunção, o Tribunal de origem afastou o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 612-613, grifei):
Importante registrar que todas as drogas e munições foram apreendidas no interior do imóvel em que o réu se encontrava, em sintonia com as informações fornecidas no relato anônimo. O acusado, por sua vez, não apresentou qualquer versão
[trecho intermediário suprimido]
a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Considerada a dosimetria realizada pela Corte de origem e aplicada a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas na fração de 1/6, torno a reprimenda definitiva do réu em 8 anos e 2 meses de reclusão mais 816 dias-multa, mantido o regime fechado ante a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a consunção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e o crime de porte ilegal de munições (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), a fim de aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 8 anos e 2 meses de reclusão mais 816 dias-multa, no regime fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.