DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARISSA DE OLIVEIRA GUERREIRO, condenada pelo c… — HC HC 1087271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARISSA DE OLIVEIRA GUERREIRO, condenada pelo crime do art.
- 250, § 1º, II, a, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, no bojo da Apelação Criminal n.
- A impetrante a ponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja 4ª Câmara Criminal, em 29/5/2025, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento (fls.
- A Presidência do Superior Tribunal de Justiça intimou a impetrante para juntar os documentos faltantes (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARISSA DE OLIVEIRA GUERREIRO, condenada pelo crime do art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, no bojo da Apelação Criminal n. 5001707-13.2024.8.24.0072/SC.
A impetrante a ponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja 4ª Câmara Criminal, em 29/5/2025, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento (fls. 279/280).
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça intimou a impetrante para juntar os documentos faltantes (fl. 310).
Petição juntando documentos às fls. 311/316.
Decisão da Presidência recebendo a petição como agravo regimental e determinando sua distribuição (fl. 321).
É o relatório.
Em caráter liminar, é preciso fixar que a petição n. 354429/2026 (fls. 311/316) foi interposta em atendimento à determinação anterior, quando a presidência determinou que a parte impetrante providenciasse a juntada de acórdão de apelação e de embargos de declaração (fl. 310).
Não houve decisão de indeferimento liminar, razão pela qual a petição não traz pedido de reconsideração ou agravo regimental.
Desse modo, o instrumento n. 354429/2026 (fl. 321) deve ser autuado como petição.
Além disso, a parte não atendeu à determinação da Presidência.
Como se sabe, o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.
Confiram-se julgados nesse sentido: HC n. 486.974/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e RHC n. 106.115/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2019.
Intimado à emendar a inicial, o impetrante juntou apenas o acórdão que julgou os embargos de declaração, não juntando o inteiro teor do acórdão que julgou a apelação. Assim, ausente peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, como denúncia e sentença, inviável a análise do alegado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Autue-se o Agravo Regimental n. 354429/2026 como petição.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.