DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO MARTINS DA SILVA SANTOS em que se apo… — HC HC 1087272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO MARTINS DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de revisão criminal proposta por condenado pelos crimes dos artigos 33 da L.
- 10.826, em concurso material, à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
- O requerente busca a readequação da pena-base do tráfico, o afastamento da agravante da reincidência por *bis in idem*, a aplicação do instituto da consunção entre tráfico e posse de arma, e a absolvição do delito de disparo de arma de fogo por ausência de provas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO MARTINS DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. READEQUAÇÃO DE PENA. CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal proposta por condenado pelos crimes dos artigos 33 da L. 11.343, 15 e 16, §1º, IV, ambos da L. 10.826, em concurso material, à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. O requerente busca a readequação da pena-base do tráfico, o afastamento da agravante da reincidência por *bis in idem*, a aplicação do instituto da consunção entre tráfico e posse de arma, e a absolvição do delito de disparo de arma de fogo por ausência de provas. O pedido foi julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se a pena-base do crime de tráfico de drogas merece readequação; (b) saber se a agravante da reincidência foi aplicada em *bis in idem*; (c) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo; e (d) saber se há provas suficientes para a condenação pelo delito de disparo de arma de fogo, ensejando a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza da substância entorpecente apreendida, de alto poder lesivo, justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da L. 11.343.
4. Não houve *bis in idem* na valoração dos antecedentes e da reincidência, pois o juízo utilizou uma condenação para aumentar a pena-base e outra para agravar a pena na segunda fase, prática em consonância com a jurisprudência. O acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo, sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominada ao delito está de acordo com o entendimento do STJ.
5. A aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo é inviável quando o uso da arma se destina à segurança pessoal e o delito ocorre de forma autônoma, sem relação de dependência com a mercancia ilícita. A abordagem policial ocorreu em razão da notícia de disparo de arma de fogo.
6. A condenação pelo delito de disparo de arma de fogo é mantida, pois os depoimentos judiciais dos policiais são harmônicos e corroborados pela localização de arma de fogo com uma munição deflagrada, confirmando que o disparo foi efetuado da residência do condenado.
7. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal para a
[trecho intermediário suprimido]
com a atenuante da confissão espontânea, tendo a condenação remanescente ensejado o aumento da pena intermediária em 1/6, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 1.049.531/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10.3.2026; HC n. 1.018.703/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026; AgRg no REsp n. 2.075.730/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 711.659/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8.4.2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.