DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO LUCAS FAGUNDES em que se aponta como ato… — HC HC 1087273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO LUCAS FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Discute-se: (i) a possibilidade de conhecimento da preliminar de nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a aplicabilidade da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO LUCAS FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (1º Fato), artigo 16, caput (2º Fato) e artigo 12, caput (3º Fato), estes da Lei 10.826/03, sendo lhe fixada a pena de 8 anos e 10 meses e 10 de reclusão e 1 ano de detenção, em regimes fechado e aberto, e 603 dias-multa, em razão de diligências realizadas no contexto da denominada Operação Perfídia, nas quais foram apreendidos entorpecentes, arma de fogo e munições em múltiplos locais vinculados ao apelante (residência, estabelecimento comercial e residência da genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a possibilidade de conhecimento da preliminar de nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a aplicabilidade da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão não deve ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi arguida nem apreciada em primeiro grau; de todo modo, ainda que superado o óbice processual, a medida cautelar mostra-se amparada em elementos concretos de investigação na denominada Operação Perfídia, afastando-se qualquer alegação de fundamentação genérica ou ilegalidade.
4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram amplamente demonstradas por provas documentais, periciais e testemunhais, notadamente pelos depoimentos policiais firmes, coerentes e convergentes, os quais, em harmonia com os demais elementos dos autos, evidenciaram o domínio direto e funcional do apelante sobre os ilícitos e sobre os locais utilizados, consubstanciado na apreensão de entorpecentes e objetos relacionados à traficância em três endereços distintos a ele vinculados. No quarto de Diogo, foram apreendidos 20g de maconha, R$ 1.892,00 em espécie, bem como três
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.