DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGNALDO REBECA ANTUNES DE CAMARGO - condenado p… — HC HC 1087276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGNALDO REBECA ANTUNES DE CAMARGO - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em acórdão, deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição do art.
- 0024800-54.2022.8.16.0017), julgado em 20/3/2026.
- Alega, em síntese, que a quantidade de drogas apreendidas e as conversas extraídas do celular não são, por si, suficientes para demonstrar "dedicação a atividades criminosas", razão pela qual deve ser mantida a incidência do tráfico privilegiado; sustenta a primariedade e os bons antecedentes, pleiteando a fração máxima de 2/3.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGNALDO REBECA ANTUNES DE CAMARGO - condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em acórdão, deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequar a pena (Apelação n. 0024800-54.2022.8.16.0017), julgado em 20/3/2026.
Alega, em síntese, que a quantidade de drogas apreendidas e as conversas extraídas do celular não são, por si, suficientes para demonstrar "dedicação a atividades criminosas", razão pela qual deve ser mantida a incidência do tráfico privilegiado; sustenta a primariedade e os bons antecedentes, pleiteando a fração máxima de 2/3.
Argumenta, ainda, a vedação ao ne bis in idem na dosimetria, para que natureza e quantidade do entorpecente não sejam valoradas para afastar a minorante se já consideradas na primeira fase (fls. 7/9).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e o restabelecimento provisório da sentença de primeiro grau; e, no mérito, requer a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, a readequação da pena, a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas, nos termos da sentença; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias e acolher as teses de nulidade, ou decidir pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, seria necessário o amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APENAS NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR O CONTRÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.