DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAGOS OLIVEIRA DOS SANTOS… — HC HC 1087280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mais especificamente a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora no HC Criminal n.
- 1.0000.26.150496-3/000, oriundo da Comarca de Paracatu/MG.
- A impetração foi manejada com fundamento no art.
- 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAGOS OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mais especificamente a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora no HC Criminal n. 1.0000.26.150496-3/000, oriundo da Comarca de Paracatu/MG. A impetração foi manejada com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República e no art. 647 do Código de Processo Penal. Na inicial, os impetrantes afirmam que o writ volta-se contra o indeferimento de liminar que havia sido postulada no habeas corpus originário, em que se buscava a suspensão da ação penal n. 0082955-72.2018.8.13.0470, a qual, segundo consta expressamente, possui audiência de instrução e julgamento designada para 23/4/2026 (e-STJ fl. 2).
Segundo a narrativa da inicial, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, em razão de fatos que teriam ocorrido em 21/10/2018, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, no contexto da denominada "Operação Deuteronômio", deflagrada para apurar fraude em licitação para serviços de comunicação e publicidade na Câmara Municipal de Paracatu/MG. A impetração esclarece que, durante o cumprimento da diligência, teriam sido encontradas, na residência do paciente, 8 munições de arma de fogo e, ainda, um veículo pertencente à Câmara Municipal de Paracatu/MG, estacionado na garagem do imóvel, circunstâncias que deram ensejo à imputação, respectivamente, de posse irregular de munições de uso restrito e de peculato-desvio. A inicial registra, ainda, que a denúncia foi recebida pelo Juízo singular (e-STJ fl. 3).
No habeas corpus originário, a defesa sustentou ausência de justa causa para a ação penal sob dois fundamentos centrais. O primeiro, no tocante ao delito do art. 312 do Código Penal, consiste na alegação de que a denúncia descreve, quando muito, hipótese de peculato de uso, fato atípico em sede penal, porque o simples encontro de veículo oficial na residência do paciente, então Presidente da Câmara Municipal de Paracatu/MG, não revelaria, por si só, dolo específico de apropriação ou de desvio em proveito próprio ou alheio. A esse respeito, a defesa destaca que o próprio paciente informou, à época, que o automóvel estava em sua casa porque realizaria viagem de trabalho a Brasília/DF naquele dia e que, em razão do cargo, tinha direito a veículo à disposição; acrescenta que a menção, na denúncia, ao
[trecho intermediário suprimido]
do órgão colegiado do Tribunal de origem, que ainda apreciará o mérito do writ originário.
Não se desconhece que o trancamento da ação penal pode ser determinado em habeas corpus quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa se mostrem evidentes. Ocorre que, no caso presente, a moldura fática e jurídica delineada nos autos não autoriza conclusão tão peremptória nesta fase inicial. A matéria, como bem apontado no ato coator, confunde-se com o próprio mérito da impetração originária, a ser apreciado pelo colegiado competente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Assim, inexistindo, neste momento, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder imediatamente verificáveis, não há espaço para a superação excepcional da Súmula 691/STF nem para o deferimento da liminar vindicada.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.