DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de VALDINEI UZAI - réu na Ação Penal n — HC HC 1087283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de VALDINEI UZAI - réu na Ação Penal n.
- 1501046-40.2025.8.26.0594 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP), que apura a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi denegada a ordem em impetração voltada ao restabelecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls.
- 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, além do alegado preenchimento dos requisitos legais do ajuste.
- O acórdão impugnado examinou adequadamente as teses da impetração e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de ilegalidade na manutenção da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal.
Resultado indicado
1501046-40.2025.8.26.0594 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP), que apura a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi denegada a ordem em impetração voltada ao restabelecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de VALDINEI UZAI - réu na Ação Penal n. 1501046-40.2025.8.26.0594 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP), que apura a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi denegada a ordem em impetração voltada ao restabelecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 19/32 - HC n. 3000599-77.2026.8.26.0000).
Na inicial, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da retirada da proposta de acordo anteriormente formulada pelo Ministério Público, ao argumento de ocorrência de preclusão ministerial, violação da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da segurança jurídica, da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, da paridade de armas e da igualdade processual, bem como recusa indevida de remessa dos autos ao órgão superior ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, além do alegado preenchimento dos requisitos legais do ajuste.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Não há constrangimento ilegal a reconhecer.
O acórdão impugnado examinou adequadamente as teses da impetração e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de ilegalidade na manutenção da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal. Assentou, em especial, não haver preclusão consumativa em favor do paciente, pois o Ministério Público, desde sua primeira manifestação sobre o tema, deixou de oferecer o acordo e, ao final, manteve a negativa com fundamentos tidos por idôneos, extraídos da legislação de regência e das circunstâncias do caso concreto.
A tese de preclusão ministerial, portanto, não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo automático do investigado, podendo ser recusado pelo Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso, quando não reputado necessário e suficiente para reprovar e prevenir a infração penal. Antes da homologação, ademais, não se extrai irretratabilidade absoluta da manifestação ministerial, sobretudo quando a recusa final se apoia em fundamento legal.
Pela mesma razão, não procede a alegação de violação da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica. O Tribunal de origem afastou a premissa central dessas teses ao consignar a inexistência de preclusão consumativa e a idoneidade jurídica da negativa ministerial. A revisão dessa conclusão demandaria nova incursão no contexto fático-processual das sucessivas manifestações do Parquet, providência
[trecho intermediário suprimido]
ou da eventual incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se identifica, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETIRADA DE PROPOSTA ANTERIORMENTE FORMULADA. PRECLUSÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARIDADE DE ARMAS. TESES AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP. ÓBICE OBJETIVO AO ACORDO. TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO DELITO. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANPP QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.