DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de urgência, impetrado em favor de ALEX BUENO, no qual a… — HC HC 1087286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de urgência, impetrado em favor de ALEX BUENO, no qual aponta como autoridade coatora o Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa armada), tendo sido absolvido do crime do art.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em acórdão da 2ª Câmara Criminal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de urgência, impetrado em favor de ALEX BUENO, no qual aponta como autoridade coatora o Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5071004-86.2019.8.21.0001/RS).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada), tendo sido absolvido do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em acórdão da 2ª Câmara Criminal (e-STJ fls. 3337/3339):
EMENTA: DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. PRELIMINARES ARGUIDAS: (I) NULIDADE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO, BUSCA DOMICILIAR E ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (II) SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR A ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O VÍNCULO ESTÁVEL DOS ACUSADOS; (III) DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
(..)
1. AS PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS FORAM REJEITADAS, POIS A AÇÃO POLICIAL SE DEU NO CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, ROBUSTECIDA POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS.
2. A ILICITUDE DO ACESSO AOS DADOS DOS APARELHOS CELULARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO PROSPERA, POIS O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXPRESSAMENTE DESCONSIDEROU TAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA O EXAME DE MÉRITO.
(..)
8. A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA DOSIMETRIA FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA SIGNIFICATIVA MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E VÍNCULO À FACÇÃO.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Preliminarmente, que o presente writ constitui instrumento de collateral attack, substituindo recurso especial, e que a decisão da 2ª Câmara Criminal foi manifestamente ilegal pela ausência de fundamentação e flagrante contrariedade à prova dos autos (e-STJ fls. 3/4).
b) Que as provas foram produzidas mediante ilegal invasão de domicílio na residência da corré, caracterizando nulidade insanável, com fundamento no art. 5º, XI, da CF, nos arts. 240 e 241 do CPP e no paradigmático RE n. 603.616/2015 (repercussão geral), devendo ser desentranhadas dos autos e declarada a absolvição com base no art. 157 do CPP (e-STJ fls. 9/11).
c) Que não há prova nos autos de que a palavra "ninho" se dirigiria ao paciente, nem de que compunha a suposta
[trecho intermediário suprimido]
XLVI, da Constituição Federal.
2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína, não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
..
(AgRg no AREsp n. 2.545.934/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.