DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANE OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta com… — HC HC 1087287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANE OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024.
- CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, ao fundamento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo sentenciado, mas sendo que houve, em seguida, pedido de novo exame para decidir sobre livramento condicional.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão do regime fechado ao semiaberto, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANE OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, §1º, DA LEP. SITUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. APRECIAÇÃO CASO A CASO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE NOVO PEDIDO PARA LC.
I. CASO EM EXAME:
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, ao fundamento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo sentenciado, mas sendo que houve, em seguida, pedido de novo exame para decidir sobre livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Discute-se: (i) a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão do regime fechado ao semiaberto, à luz do art. 112, §1º, da LEP, com redação da Lei nº 14.843/2024; (ii) a eventual prejudicialidade do recurso diante da existência de exame anterior favorável; (iii) a necessidade de novo exame diante do histórico prisional do apenado; e (iv) a existência de pedido de novo exame para decisão sobre LC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337- 93.2025.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade da exigência de exame criminológico, reputando-o imprescindível para a primeira progressão do regime fechado ao semiaberto, especialmente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 possui natureza processual, por disciplinar o procedimento de aferição do requisito subjetivo na execução penal, sendo de aplicação imediata. Porém a jurisprudência vai no sentido de que é necessária a apreciação da gravidade caso a caso nas situações anteriores à tal edição. Embora conste nos autos exame criminológico favorável datado de 05/2025, verifica-se tratar-se de novo pedido de progressão formulado em 10/2025, além de já ter sido requisitado novo exame para fins de análise de livramento condicional. Não há, portanto, que se falar em prejudicialidade ou bis in idem, mas sim na necessidade de avaliação atualizada do requisito subjetivo.
O sentenciado cumpre pena superior a 19 anos por múltiplos crimes patrimoniais, inclusive roubo com emprego de arma de fogo, além de ostentar histórico prisional desfavorável, com diversas faltas graves,
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.