ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria suscitada no writ ausência de fundamentação específica, no acórdão condenatório, quanto à manutenção de cautelares pessoais (art. 387, § 1º, do CPP) não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora o art. 387, § 1º, do CPP imponha ao órgão julgador o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção, substituição ou revogação das medidas cautelares, incumbe à defesa provocar previamente a instância ordinária acerca de eventual omissão do julgado, mediante utilização do recurso processual cabível.
3. Inexistente situação de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância, especialmente porque as medidas cautelares foram mantidas com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DILSON ALVES DA SILVA NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5019847-77.2024.8.21.0008/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), por 16 vezes, com reconhecimento da continuidade delitiva, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa, tendo sido absolvido quanto ao 16º fato e reconhecida a decadência quanto ao 18º (e-STJ fl. 15).
Interpostas apelações pelos réus, a defesa alegou nulidades processuais (inépcia da denúncia, decadência do direito de representação e quebra da cadeia de custódia), além de pleitear absolvição por ausência de dolo, ou,
[trecho intermediário suprimido]
sociais e demais meios eletrônicos" (e-STJ fl. 235). Ausente, pois, a evidência de constrangimento manifestamente ilegal que autorize a relativização do óbice da supressão de instância.
Por fim, como bem consignou a decisão agravada, não se desconsidera que o art. 387, § 1º, do CPP estabelece que "o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", exigindo "fundamentação idônea, ainda que sucinta" (AgRg no HC n. 1.047.205/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Contudo, ausente enfrentamento específico pelo Tribunal a quo, impõe-se a preservação da ordem processual: não é possível suprir a omissão por meio de habeas corpus, sem a prévia provocação da instância competente pelo recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.