DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA, em que … — HC HC 1087294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 0804061-29.2026.8.02.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Na inicial deste writ, a parte impetrante alega a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeira instância, em ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 0804061-29.2026.8.02.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na inicial deste writ, a parte impetrante alega a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeira instância, em ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal, mesmo após manifestação do Ministério Público pelo relaxamento da prisão, bem como em razão da da alegação de que o paciente teria sofrido violência policial.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
[trecho intermediário suprimido]
amadurecimento da instrução processual, com o fornecimento de informações por parte do magistrado de piso, bem como após o parecer opinativo da douta Procuradoria Geral de Justiça.
No caso, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de alegações que não foram debatidas pela Corte local, no caso a alegação de ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeira instância e de que o paciente teria sofrido violência policial, sob pena de indevida supressão de instância.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.