ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OFERTA DO ANPP.
- REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS, MAS AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, III, CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO OFERTA DO ANPP. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS, MAS AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA). RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021; AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)
2. Na espécie, a manifestação ministerial no sentido da recusa ao Acordo de Não Persecução Penal em favor do paciente encontra-se devidamente motivada nas circunstâncias do fato criminoso e na habitualidade delitiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAYSON FERNANDES NEGRI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 930/934).
Extrai-se dos autos que os fatos teriam ocorrido em 18/03/2013 (e-STJ fl. 3), e o paciente, ora agravante, foi citado em 19/11/2019 pela suposta prática do delito de apropriação indébita qualificada, tipificado no art. 168, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl. 3).
A defesa postulou, desde a resposta à acusação, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, apresentando requerimento formal e afirmando que o réu confessou e reparou integralmente os valores (e-STJ fl. 4). Sobreveio sentença condenatória, com negativa de aplicação do ANPP (e-STJ fl. 4).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi julgada pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 4).
Em seguida, a defesa apresentou recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
em razão da retenção indevida de valores, a exemplo do feito n.º 0800385-35.2016.8.12.0036, dado que, embora não se preste, isoladamente, à demonstração de reiteração delitiva, corrobora o panorama fático revelador de padrão comportamental que desaconselha a adoção de resposta penal mitigada.
Desse modo, verifica-se que estão ausentes os requisitos subjetivos legais à elaboração do acordo, de modo que, neste contexto, o acordo de não persecução penal não seria suficiente e necessário para repressão e reprovação do crime, havendo obstáculos insuperáveis para a formulação da proposta, constatando-se correta a recusa ministerial devidamente motivada. Frente ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seu PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, requerendo, pois, o normal prosseguimento do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.